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Capacidade Jurídica para o exercício da atividade empresarial

1. Conceitos e características

O conceito de atividade empresarial pode ser identificado no artigo 966 do Código Civil. Segundo a teoria da empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos ou características:

  • profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;
  • atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;
  • econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;
  • organizada: segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia;
  • produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;
  • circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.

2. Capacidade civil para ser empresário

  • maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos civis;
  • maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que emancipados e não legalmente impedidos.

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, o incapaz será autorizado pelo juiz. Se, contudo, o representante ou assistente forem pessoas legalmente impedidas, será nomeado um gerente com a aprovação do juiz, sem prejuízo da responsabilidade do representante ou do assistente. Ademais, o uso da firma caberá, conforme o caso, ao gerente ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado.

Destaque-se que, tanto a emancipação, quanto a autorização deverão ser averbadas no Registro do Comércio, ou seja, na Junta Comercial.

3. Sócio Incapaz

O Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, deverá registrar os contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que (CC, Art. 974, § 3o):
I – o sócio incapaz não exerça cargo de administração da sociedade;
II – o capital social esteja inteiramente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz, representado.

4. Não podem ser empresários (impedimento por leis específicas)

Algumas pessoas, embora tenham plena capacidade civil, não podem atuar como empresários ou administradores de sociedades empresárias, por estarem legalmente proibidos de empreender, independente da área de atuação pretendida. Neste contexto, estão proibidos de atuar como empresários ou administradores de sociedades empresárias:

  • militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares;
  • funcionários públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios);
  • magistrados;
  • médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório;
  • estrangeiros não residentes no país;
  • cônsules, salvo os não remunerados;
  • corretores e leiloeiros;
  • falidos, enquanto não reabilitados.

Essa impossibilidade, entretanto, não alcança a mera participação dessas pessoas como acionistas, sócios ou quotistas de sociedade empresária na condição de investidor, que terá direito de receber lucros e dividendos, além dos demais direitos essenciais de sócios.

Já em relação ao Código Civil, não podem ser administradores de empresas na condição de sócio ou não sócio, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, além das pessoas impedidas por lei especial (Código Civil artigo 1.011, § 1º):

  • os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
  • ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato;
  • ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

5. Sociedade entre cônjuges e terceiros

No âmbito da capacidade de cada cônjuge, individualmente ou conjuntamente, o Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (Código Civil, art. 977).

Assim, pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens podem ser sócias entre si, com ou sem a presença de terceiros na sociedade, pois estão fora dos impedimentos.

Por fim, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Por outro lado, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas, não havendo limitação desta responsabilidade, nem o benefício de ordem quanto a eventuais execuções dos bens da empresa, podendo alcançar diretamente os bens pessoais.

Sobre o autor

José Carlos Fortes

Fundador e Chairman da Fortes Tecnologia e do Grupo Fortes (Tecnologia - Educação - Auditoria - Consultoria - Advocacia). CEO da REPARTSE - Rede Parceira de Tecnologia, Serviços e Educação. Advogado, Contador e Matemático (UNIFOR). Pós graduações - Mestrado em Administração (UECE). Especialização em Direito Empresarial (PUC-SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor com mais de 30 anos de magistério superior (UECE e UNIFOR) e Palestrante. Lecionou nos cursos das áreas de Engenharia, Tecnologia da Informação, Ciências Contábeis, Administração e Direito. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Perito Contábil e em Cálculos Financeiros e Auditor Independente. Participou ativamente em diversas entidades de classe, destacando CRC-CE, SESCAP-CE, IIBRACON - 1a. Seção Regional, APCEC, OAB-CE e CDL-Fortaleza.