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Reflexos da desconsideração da pessoa jurídica para os sócios

A exploração da atividade empresarial requer a presença do empreendedor como sendo o elemento responsável pela articulação dos fatores de produção. Para o desenvolvimento do negócio o empresário precisa organizar seu empreendimento, não somente na essência do seu objetivo operacional, mas sobretudo no que se refere à existência legal da sua empresa. É neste momento que nasce a pessoa jurídica instituída pelos registros junto aos órgão competentes.

Constituída a sociedade empresária como pessoa jurídica, passa a fazer parte da sua essência o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual os direitos e obrigações da sociedade não se confundem com os dos seus proprietários. Por essa razão, os sócios em regra não respondem pelas obrigações da sociedade.

Esse princípio jurídico que envolve a autonomia patrimonial guarda relação de coerência com o princípio da entidade contábil. Por esse princípio, oriundo das ciências contábeis, os sócios não podem confundir os seus bens e direitos com os da sociedade, evitando, por exemplo, pagar contas pessoais com recursos da empresa e vice-versa.

Entretanto, muitos, em detrimento de terceiros de boa fé, utilizam a pessoa jurídica de forma fraudulenta e benefício próprio. Para coibir essa prática, enquanto não se instituía um diploma legal, nossos tribunais passaram, então, a firmar jurisprudência, visando coibir os excessos, decidindo que o direito à personalidade jurídica deveria sofrer restrições, podendo, em determinados casos, não levar em conta a distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios. Iniciava-se aí a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

No que pese alguns iniciativas legais focadas, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, foi o Código Civil em seu artigo 50 quem consolidou a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. Portanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Sendo determinada pelo juiz a desconsideração da pessoa jurídica, o reflexo principal desta decisão é que os bens particulares dos sócios poderão responder pelas totalidade das dívidas da sociedade.

Em síntese, a aplicação desconsideração da pessoa jurídica deve ser motivada por umas das seguintes situações:
a) utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação legal ou contratual, ou mesmo fraudar terceiros credores;
b) evitar a violação de normas de direitos societários; e
c) impedir que a pessoa física pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.

Destaque-se, entretanto, que a desconsideração da pessoa jurídica não provoca a sua extinção, apenas em termos práticos é como se ela não existisse para fins de responsabilização pessoal dos sócios, somente em relação aos atos praticados que levaram a prejudicar os credores.

Por fim, esta possibilidade prevista na lei, além de ser benéfico ao mercado no combate à fraude, a desconsideração da pessoa jurídica fortalece as empresas sérias, reforçando o seu ativo intangível decorrente da credibilidade da sua marca.

Sobre o autor

José Carlos Fortes

Fundador e Chairman da Fortes Tecnologia e do Grupo Fortes (Tecnologia - Educação - Auditoria - Consultoria - Advocacia). CEO da REPARTSE - Rede Parceira de Tecnologia, Serviços e Educação. Advogado, Contador e Matemático (UNIFOR). Pós graduações - Mestrado em Administração (UECE). Especialização em Direito Empresarial (PUC-SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor com mais de 30 anos de magistério superior (UECE e UNIFOR) e Palestrante. Lecionou nos cursos das áreas de Engenharia, Tecnologia da Informação, Ciências Contábeis, Administração e Direito. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Perito Contábil e em Cálculos Financeiros e Auditor Independente. Participou ativamente em diversas entidades de classe, destacando CRC-CE, SESCAP-CE, IIBRACON - 1a. Seção Regional, APCEC, OAB-CE e CDL-Fortaleza.