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Terceirização perante as novas relações de trabalho

A nova lei que ampliou a terceirização de mão de obra está vigente, mas muitos empregadores ainda desconhecem a correta aplicação da norma, o que  na prática aumenta o risco de passivos trabalhistas em suas empresas.

Você quer saber o que mudou, efetivamente, com a Lei da Terceirização? Quais as novidades trazidas pela nova legislação e quais os cuidados que você, como empregador, precisa ter?

Preparamos este artigo para sanar todas essas dúvidas. Confira!

Atualização das relações trabalhistas

As justificativas para a aprovação da reforma legislativa dizem respeito especialmente à tentativa de conferir maior segurança jurídica às relações trabalhistas, adequando-as à nova realidade.

A chamada  Lei da Terceirização, Lei 13.429/2017,  flexibiliza as relações de trabalho, com o intuito de conferir maior dinamicidade às possibilidades de emprego e à demanda por mão de obra. E tais alterações provocaram significativas modificações no panorama jurídico do Direito do Trabalho.

Nesse sentido, a nova lei não trata especificamente das hipóteses de terceirização da atividade-fim ou da atividade-meio, anteriormente muito discutida. A rigor, a alteração legislativa permite sim a terceirização em qualquer uma das hipóteses, independentemente da atividade efetivamente realizada pelo empregador. Assim, pode-se terceirizar qualquer tipo de serviço, desde que sejam observadas todas as condições previstas na legislação.

A ampliação da terceirização não prejudica a relação de emprego entre o empregado contratado e o prestador de serviço, todos os direitos trabalhistas permanecem inalterados, observadas, obviamente, as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017), que limitou a aplicação da terceirização, uma vez que proíbe que o empregado demitido não poderá ser contratado por empresa prestadora de serviços e atuar como terceirizado de sua antiga empregadora pelo prazo mínimo de 18 meses, a contar do encerramento do contrato de trabalho.

A referida lei previu expressamente a inexistência de vínculo empregatício entre trabalhadores e sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, o que é uma grande conquista para os tomadores de serviço, previu ainda a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, caso a empregadora direta não seja capaz de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, regulamentando o que, na prática, já era adotado na justiça do trabalho.

Embora a Lei declare a inexistência de vínculo de emprego entre trabalhadores e sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, não significa dizer que nunca haverá tal vínculo de emprego, pois sabe-se que no direito do trabalho historicamente se aplica o princípio da primazia da realidade, o que significa dizer que em circunstâncias especiais a prática  poderá prevalecer sobre o que está escrito.

A Lei é clara ao determinar quem pode ser prestador de serviço e define que é ele quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus trabalhadores. É aí que pode haver o maior risco para o contratante,  pois caso o tomador de serviços dirija o trabalho dos terceirizados (o que muito se vê na prática), atue de alguma forma em sua contratação (muitos tomadores escolhem os profissionais) ou remunere diretamente  tais empregados, poderá ser caracterizado o vínculo de emprego  entre os trabalhadores da empresa terceirizada com a empresa contratante.

Em suma, ainda que haja na nova Lei a previsão da ausência de vínculo empregatício, na prática, se for comprovada a presença de um dos elementos da relação de emprego, especialmente a subordinação, poderá sim haver vínculo empregatício entre os empregados da empresa terceirizada e o tomador de serviço, o que acarretará maior  dispêndio financeiro para o tomador.

Vejamos agora  outras mudanças significativas:

Os efeitos para o trabalhador temporário

Anteriormente, a Lei Federal 6.019/1974 permitia que o trabalhador fosse contratado como temporário por um prazo de até 90 dias (prorrogáveis por mais 90 dias).

Contudo, com a nova Lei da Terceirização, o prazo para contratação temporária se estende para seis meses, podendo ser prorrogado por outros 3 meses, totalizando, eventualmente, nove meses.

A hipótese de falência do empregador

De acordo com a nova Lei da Terceirização, caso a empresa empregadora direta entre em falência e seja incapaz de honrar seus compromissos trabalhistas, a tomadora dos serviços será, então, responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas.

A quarteirização

A nova Lei da Terceirização ainda permite a prática do que ficou conhecido como “quarteirização”, isto é, uma empresa contratada para prestar determinado serviço para uma empresa poderá subcontratar uma terceira empresa para fornecer os trabalhadores que prestarão os serviços.

Mais uma vez, trata-se de uma prática já bastante comum no dia a dia e que é reconhecida pela nova legislação.

Requisitos mínimos para ser prestador de serviços terceirizados e o que a empresa contratante deve observar antes de realizar o contrato

Como anteriormente informado, a nova Lei da Terceirização, especificamente em seu artigo 2º, criou alguns requisitos mínimos para as empresas que desejem terceirizar a mão de obra, ou seja, quem pode ser prestador de serviços terceirizados, sendo essa a primeira observação a ser feita pela empresa  contratante.

De acordo com a norma,  empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

Portanto, para ser prestador de serviço terceirizado é preciso ser pessoa jurídica, não podendo haver  prestação de serviço terceirizado com pessoa física, como um autônomo, e a empresa contratante.

Em outras palavras, tratando-se de serviços terceirizados, tem-se obrigatoriamente que o prestador de serviço deverá ser sempre uma empresa legalmente constituída, ou seja, com CNPJ e registro na Junta Comercial.

Além disso, a empresa terceirizada precisa prestar serviços determinados e específicos, ou seja, não podem ser serviços genéricos e isso precisa estar muito bem relacionado no objeto social da empresa prestadora e no contrato com a empresa contratante.

Há também, a necessidade de que a empresa  prestadora tenha capital social compatível com o seu número de empregados, o que dá maior segurança jurídica às relações trabalhistas.

Por fim, a Lei também determinou os elementos mínimos do contrato de prestação de serviço, quais sejam:

a) Qualificação das partes: Quem é o contratante e  o contratado, informar CNPJ, endereço, etc.

b) Especificação do serviço a ser prestado: Descrever qual serviço será realizado.

c) Prazo para a realização do serviço, quando for o caso: Evitar contratos com prazo indeterminado.

d) O valor do serviço.

Agora que você já sabe sobre as principais novidades e alterações trazidas pela nova lei da terceirização de mão de obra e quais cuidados o empregador deve tomar antes de contratar, continue acessando o Blog e fique atento a mais novidades nos próximos posts.

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Artigo em co-autoria
José Carlos Fortes, advogado.
Kamila Pinheiro, Advogada, Consultora Jurídica e Especialista em Direito do Trabalho.

Sobre o autor

José Carlos Fortes

Fundador e Chairman da Fortes Tecnologia e do Grupo Fortes (Tecnologia - Educação - Auditoria - Consultoria - Advocacia). CEO da REPARTSE - Rede Parceira de Tecnologia, Serviços e Educação. Advogado, Contador e Matemático (UNIFOR). Pós graduações - Mestrado em Administração (UECE). Especialização em Direito Empresarial (PUC-SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Professor com mais de 30 anos de magistério superior (UECE e UNIFOR) e Palestrante. Lecionou nos cursos das áreas de Engenharia, Tecnologia da Informação, Ciências Contábeis, Administração e Direito. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Perito Contábil e em Cálculos Financeiros e Auditor Independente. Participou ativamente em diversas entidades de classe, destacando CRC-CE, SESCAP-CE, IIBRACON - 1a. Seção Regional, APCEC, OAB-CE e CDL-Fortaleza.